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Concessão ou renovação do CEBAS

Orientação e critérios para concessão ou renovação do Certificado O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (anteriormente denominado Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos) é dos documentos 'declaratório' concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. É o reconhecimento do Poder Público Federal de que a Instituição é Entidade Beneficente de Assistência Social (anteriormente conhecida como 'filantrópica'), sem fins lucrativos e presta atendimento ao publico alvo da assistência social. Entidade portadora do Certificado emitida pelo CNAS, passa a ter condições para requerer benefícios concedidos pelo Poder Público Federal, dentro de sua área de atuação. Em especial, destacamos a isenção da quota patronal junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A concessão ou renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, a que se refere o inciso IV do artigo 18 da Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993, obedece ao disposto previsto no Decreto n.º 2.536, de 6 de abril de 1998 e respectivas alterações previstas nos Decretos n.º 3.504/2000, 3.504/2000, 4.325/2002, 4.381/2002 e 4.499/2002. Considera-se entidade beneficente de assistência social, para os fins da concessão ou renovação do Certificado, a Instituição dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que atue no sentido de:- A proteção à família, à infância, à maternidade, à adolescência e à velhice;- O amparo às crianças e adolescentes carentes; - Ações de prevenção, habilitação, reabilitação e integração à vida comunitária de pessoas portadoras de deficiência;- Promover, gratuitamente, assistência educacional ou de saúde;- Promover a integração ao mercado de trabalho;- O desenvolvimento da cultura; - Promover o atendimento e o assessoramento aos beneficiários da Lei Orgânica da Assistência Social e a defesa e garantia dos seus direitos. O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social somente poderá ser concedido ou renovado para entidade beneficente de assistência social que demonstre, cumulativamente: - Estar legalmente constituída no País e em efetivo funcionamento, nos três anos imediatamente anteriores ao requerimento;- Estar previamente inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social do município de sua sede se houver, ou no Conselho Estadual de Assistência Social, ou Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;- Estar previamente registrada no CNAS. A Entidade poderá formular em um único processo o pedido de Registro e o pedido de Certificado. Neste caso, deverá obter, preencher o Requerimento/Questionário utilizado para requerer o Certificado; - Aplica anualmente, em gratuidade, pelo menos vinte por cento da receita bruta proveniente da venda de serviços, acrescida da receita decorrente de aplicações financeiras, de locação de bens, de venda de bens não integrantes do ativo imobilizado e de doações particulares, cujo montante nunca será inferior à isenção de contribuições sociais usufruídas; - Constar em seus ESTATUTOS dispositivos determinando que a entidade: - Aplica suas rendas, seus recursos e eventual resultado operacional integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; - Não distribui resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma forma; - Não percebem seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou equivalente remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos; - Destina, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, o eventual patrimônio remanescente a entidade congênere registrada no CNAS ou a entidade pública. Fundação de direito privado As fundações particulares, constituídas como pessoas jurídicas de direito privado, deverão apresentar seus contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos inscritos junto ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o disposto no artigo 16 do Código Civil e devidamente aprovados pelo Ministério Público. Fundação de direito privado instituído pelo poder público As fundações, constituídas como pessoas jurídicas de direito privado, instituídas pelos poderes públicos através de autorização legislativa, deverão comprovar que: - O regime jurídico do seu pessoal, não incluído diretoria, conselheiros, sócios, benfeitores e instituidores, sejam o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; - Não participam da diretoria, dos conselhos, dos sócios e dos benfeitores pessoas físicas ou jurídicas dos poderes públicos federal, estaduais, municipais ou do Distrito Federal; - As subvenções sociais, dotações orçamentárias ou quaisquer recursos recebidos dos poderes públicos federal, estaduais, municipais ou do Distrito Federal não poderão ser destinados ao pagamento de pessoal; - No caso de dissolução, o eventual patrimônio da Fundação seja destinado, de acordo com o art. 30 do Código Civil, ao patrimônio de outras fundações que se proponham a fins iguais ou semelhantes. Atendam os demais requisitos previstos para a concessão ou renovação do Certificado. Documentação Necessária A relação dos documentos necessários a formalização de processo e ao exame e julgamento do pedido de concessão ou renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social estão fixados no artigo 4º da Resolução CNAS n. º 177, de 10 de agosto de 2000, publicada no Diário Oficial em 28 de agosto de 2000. A saber: - Requerimento/formulário fornecido pelo CNAS Trata-se do formulário próprio fornecido pelo CNAS, a ser utilizado para requerer a concessão ou renovação do Certificado. O Requerimento/Questionário é composto das 3 primeiras páginas, onde estão inseridos o REQUERIMENTO (padrão) e QUESTIONÁRIO, contendo campos (a serem preenchidos pela parte interessada) referentes a informações sobre: 1 - a Instituição; 2 - o dirigente da Instituição; 3 - os objetivos estatutários; 4 - o estatuto; 5 - a identificação dos membros da diretoria e; 6 - a relação dos estabelecimentos mantidos (se houver). A Instituição não registrada poderá utilizar este formulário, assinalando a opção 'Registro e Certificado'. Neste caso a Entidade deverá cumprir todas as formalidades e exigência para a obtenção do Certificado. Alertamos para as seguintes orientações: o Requerimento/Questionário deverá estar devidamente preenchido, datado e assinado pelo representante legal da entidade. Deverá ainda constar rubrica em todas as folhas. Quanto ao item IV, esclarecemos que, para efeito do cadastro do CNAS, considera-se estabelecimentos mantidos as instituições cuja extensão do CNPJ seja o mesmo da entidade mantenedora modificada apenas o seqüencial após a barra, exemplo: CNPJ da Entidade Mantenedora: 03.541.824/ 0001 -54 - CNPJ de Estabelecimento Mantido: 03.541.824/ 0002 -28. Caso não possui estabelecimento mantido, orientamos a registrar esta observação no item IV. Caso contrário, o técnico poderá entender que a instituição esqueceu de preencher este campo. Os anexos I a VII, constante das instruções e formulários, são apenas modelos para auxiliar a Instituição na elaboração destes documentos (não são formulários). - Cópia autenticada do estatuto Trata-se do regulamento social da Instituição. O Estatuto deve ser devidamente registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, na comarca onde se localiza a Instituição. No documento a ser apresentado ao CNAS, deve: estar devidamente autenticado, em todas as folhas; constar todos os artigos (não serve extrato do estatuto) e; constar prova (carimbo do Cartório) de seu registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Não é aceito estatuto sem autenticação ou enviado por FAX ou e-mail. Para a concessão do Registro ou Certificado faz-se necessário constar algumas redações estatutárias, conforme redação proposta no item IV do Requerimento/Questionário. Para evitar discussão de interpretação, recomendamos que as redações estatutárias exigidas pelo CNAS sejam completas conforme sugeridas pelo Conselho. Se no estatuto não dispuser destas redações, a Instituição interessada terá duas opções: 1) antes de encaminhar a documentação, proceder à reformulação estatutária, acrescentando ou alterando o seu estatuto de forma a contemplar as redações exigidas ou; 2) encaminhar o estatuto na forma em que se encontra e aguardar pelo exame técnico, onde serão levantadas as necessidades de alterações e/ou complementações de documentos (conhecida como 'diligência'). - Cópia da ata de eleição dos membros da atual diretoria Ata da Assembléia Geral que aprovou a eleição da atual diretoria. Este documento deve ser o mais atual, apresentado em cópia xerox, devidamente autenticado, constando comprovante de seu registro em Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. - Declaração de que a entidade está em pleno e regular funcionamento Este documento deverá ser elaborado e assinado pelo representante máximo da Instituição, seguindo o modelo fornecido pelo Conselho (Anexo I). Nele a parte interessada deverá declarar o pleno e regular funcionamento, bem como declarar que a Instituição esta cumprindo suas finalidades estatutárias. Na Declaração devem, ainda, constar à relação nominal, dados de identificação e endereço dos membros da Diretoria da entidade. Alertamos para o fato de que o modelo (anexo I) não é formulário. A Entidade poderá utilizar ou não papel timbrado. A relação nominal dos membros da Diretoria deverá segui a realidade da estrutura administrativa da Instituição, lembrando que a relação apresentada no anexo I é apenas um modelo. - Relatórios de atividades (referente aos três exercícios anteriores à solicitação) A Entidade deverá apresentar os relatórios das atividades referentes a os três exercícios anteriores ao da solicitação, assinados pelo representante legal da entidade, comprovando estar desenvolvendo plenamente seus objetivos estatutários. Os relatórios deverão ser apresentados em separados por exercício. Evitar apresentação de relatórios consolidados, o que dificultam o exame por exercício. Procurar evidenciar, o mais detalhado possível, as ações desenvolvidas, constando valores qualitativos e quantitativos. No anexo VII do Requerimento/Questionário fornecido pelo Conselho é apresentada sugestão de roteiro para a elaboração de relatório. Se a Instituição já possui o seu relatório elaborado, procure observar se constam as informações básicas sugeridas no 'roteiro para elaboração de relatório'. Caso não conste a(s) informação(ões), poderá fazer um atendo ao relatório, prestando informações complementares. Se o pedido for formulado nos primeiros meses do exercício e ainda não dispuser do relatório do exercício anterior, a Entidade poderá formalizar o seu pedido e posteriormente apresentar dos documentos como complementação ou aguardar pelo exame técnico, onde serão levantadas as necessidades de complementações de documentos (conhecida como 'diligência'). (esta recomendação serve em especial para as instituições que, obrigatoriamente, tem de apresentar o seu pedido de renovação em tempo hábil). - Balanços patrimoniais (referente aos três exercícios anteriores à solicitação) Documento contábil. Deverá ser elaborado pelo Contador da Instituição. Este documento deverá ser apresentado em cópia, xerox, devidamente autenticado e assinado pelo representante legal da entidade e pelo técnico registrado no Conselho Regional de Contabilidade. Os relatórios deverão ser apresentados em separados por exercício. Evitar apresentação de relatórios consolidados, o que dificultam o exame por exercício. Nenhuma instituição está dispensada da apresentação dos documentos contábeis - Demonstrativos dos resultados dos exercícios (referente aos três exercícios anteriores à solicitação) Documento contábil. Deverá ser elaborado pelo Contador da Instituição. Este documento deverá ser apresentado o original ou em cópia, xerox, devidamente autenticado e assinado pelo representante legal da entidade e pelo técnico registrado no Conselho Regional de Contabilidade. Os Demonstrativos dos Resultados dos Exercícios poderão ser apresentados em separados por exercício ou consolidado, desde que evidencie os três exercícios. Nenhuma instituição está dispensada da apresentação dos documentos contábeis - Demonstração de mutação do patrimônio (referente aos três exercícios anteriores à solicitação) Documento contábil. A demonstração das origens e aplicações de recursos é a demonstração contábil destinada a evidenciar, num determinado período, as modificações que originaram as variações no capital circulante líquido da Entidade (vide 3.6.1.1 da NBC3). A demonstração das origens e aplicações de recursos poderá ser apresentada em separados por exercício ou consolidado, desde que evidencie os três exercícios. No anexo II do Requerimento/Questionário é apresentado modelo sugestão para a elaboração do documento. O Contador deverá elaborar o referido documento de acordo com a realidade contábil da Instituição. Este documento deverá será devidamente assinado pelo representante legal da entidade e pelo técnico registrado no Conselho Regional de Contabilidade. Nenhuma instituição está dispensada da apresentação dos documentos contábeis - Demonstração das origens e aplicações de recursos (referente aos três exercícios anteriores à solicitação) Documento contábil. A demonstração das mutações do Patrimônio Líquido é a demonstração contábil destinada a evidenciar, num determinado período, a movimentação das contas que integram o patrimônio da Entidade (vide 3.5.1.1 da NBC3). No anexo III do Requerimento/Questionário é apresentado modelo sugestão para a elaboração do documento. O Contador deverá elaborar o referido documento de acordo com a realidade contábil da Instituição. Este documento deverá será devidamente assinado pelo representante legal da entidade e pelo técnico registrado no Conselho Regional de Contabilidade. Nenhuma instituição está dispensada da apresentação dos documentos contábeis - Notas Explicativas (referente aos três exercícios anteriores à solicitação) Documento contábil. Esta Norma trata das informações mínimas que devem constar das notas explicativas. Informações adicionais poderão ser requeridas em decorrência da legislação e outros dispositivos regulamentares específicos em função das características da Entidade (NBC T6). No anexo IV do Requerimento/Questionário é apresentado modelo sugestão para a elaboração do documento. O Contador deverá elaborar o referido documento de acordo com a realidade contábil da Instituição. Este documento deverá será devidamente assinado pelo representante legal da entidade e pelo técnico registrado no Conselho Regional de Contabilidade. Vale alertar para o fato de que o modelo sugerido pelo CNAS não se trata de questionário nem formulário. Nenhuma instituição está dispensada da apresentação dos documentos contábeis - Demonstrativo de Serviços Prestados (referente aos três exercícios anteriores à solicitação) Apenas a Instituição da área da saúde, obrigatoriamente, deverá apresentar este documento. Não existe Demonstrativo de Serviços Prestados para as Instituições das áreas da assistência social e/ou educação. O Contador também poderá elaborar ou preencher o formulário apresentado no anexo V do Requerimento/Questionário. Este documento deverá será devidamente assinado pelo representante legal da entidade e pelo técnico registrado no Conselho Regional de Contabilidade. - Comprovante de inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social Trata-se de pré-requisito. Para requerer a concessão ou renovação do Certificado faz-se necessário que a Instituição preliminarmente tenha obtido sua inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social do município de sua sede. Caso no município ainda não tenha sido criado ou instalado o Conselho Municipal de Assistência Social, a parte interessada poderá procurar o Conselho Estadual de Assistência Social para obter sua inscrição. As Instituições com sede em Brasília/DF deverão procurar o Conselho do Distrito Federal de Assistência Social. Alertamos para o fato de que a Instituição deve esta devidamente inscrita. Não é aceito, em substituição a inscrição, a apresentação de comprovante da formulação do seu pedido no CMAS (Cartão Protocolo). Vale lembrar que os Conselhos Municipais são órgãos autônomos, sem vinculo de subordinação do CNAS e que possuem regras e critérios próprios para inscrever entidades da assistência social. - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (antigo CGC) Cópia autenticada e atualizada do fornecido pelo Ministério da Fazenda. O comprovante poderá ser apresentando conforme o serviço de 'Emissão de Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral' mediante consulta à página da SRF na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br . - Reconhecimento de Utilidade Pública Federal e Declaração atualizada Pré-requisito. Para requerer a concessão ou renovação do Certificado faz-se necessário que a Instituição, preliminarmente, tenha sido reconhecida de Utilidade Pública Federal, concedida pelo Ministério da Justiça. Não serve Cartão Protocolo. O reconhecimento é publicado no Diário Oficial da União na forma de Decreto ou Portaria. Alem da Declaração de reconhecimento (Decreto publicado no Diário Oficial), faz-se necessário à apresentação de Certidão atualizada. A Certidão é emitida pelo Ministério da Justiça, a pedido da parte interessada. - Em se tratando de FUNDAÇÃO, a requerente deverá apresentar ainda: - Cópia autenticada da escritura de sua instituição, devidamente registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou lei de sua criação; Comprovante da aprovação do estatuto, bem como de suas respectivas alterações, se houver, pelo Ministério Público. Demonstrações Contábeis As demonstrações contábeis das entidades que pleiteiam a concessão ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social devem observar estritamente as resoluções expedidas pelo Conselho Federal de Contabilidade, especialmente os Princípios Fundamentais de Contabilidade (PFC) e as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC), sendo vedada a aplicação de qualquer outro entendimento que não esteja em conformidade com as citadas normas, sob pena de indeferimento do pedido. Através da Resolução CNAS nº 156, de 23 de outubro de 2003, o Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS atualizou Os valores dispostos nos incisos I e II atualizam os montantes estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º do Artigo 5º do Decreto 3.504/2000, para apreciação das demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditores independentes, legalmente habilitados junto aos Conselhos Regionais de Contabilidade, ficando estabelecido que: - Estão desobrigadas da auditagem as entidades que tenham auferido receita bruta igual ou inferior: - No exercício de 2001 - R$ 1.410.000,00 (um milhão quatrocentos e dez mil reais). - No exercício de 2002 - R$ 1.780.000,00 (um milhão, setecentos e oitenta mil reais). - Será exigida auditoria por auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, quando a receita bruta auferida for superior a: - No exercício de 2001 - R$ 2.820.000,00 (dois milhões oitocentos e vinte mil reais). - No exercício de 2002 - R$ 3.565.000,00 (três milhões quinhentos e sessenta e cinco mil reais). Não houve atualização, por parte do CNAS, para o exercício de 2003. Caso a Instituição tenha interesse, poderá proceder a atualização, seguindo o índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna, da Fundação Getúlio Vargas. ValidadeO Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social tem validade por 3 (três) anos, contados a partir de sua aprovação publicada no Diário Oficial da União. O pedido de renovação deve ser formulado com antecedência, dentro do exercício de seu vencimento. O Conselho Nacional de Assistência Social poderá cancelar, a qualquer tempo, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, se verificado o descumprimento dos requisitos estabelecidos pelo Decreto n. º 2.536/1998. Cumprimento de exigência (diligência) O Conselho Nacional de Assistência Social poderá baixar o processo em diligência, uma única vez, que deverá ser cumprida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias , a partir da data do Aviso de Recebimento - AR. O não cumprimento do prazo estabelecido, no caput deste artigo, implicará no indeferimento do pedido. Reconsideração O Conselho Nacional de Assistência Social julgará a solicitação da entidade e, no caso de indeferimento, caberá pedido de reconsideração ao próprio Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. O pedido de reconsideração somente será acatado se apresentado no prazo de 10 (dez) dias , a contar da data de ciência da decisão e comprovada através de Aviso de Recebimento (AR).RecursoDas decisões finais do CNAS caberá recurso ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social no prazo de 10 (dez) dias , contados da data de publicação do ato no Diário Oficial da União, apresentado pela entidade interessada ou pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. O pedido de Recurso ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social deverá ser entregue no Protocolo Geral do Ministério da Previdência e Assistência Social ou enviado pelo correio. Os recursos contra as decisões do Conselho Nacional de Assistência Social não terão efeito suspensivo.Defesa de Representações Qualquer Conselheiro do CNAS, os órgãos específicos dos Ministérios da Justiça e da Previdência Social, o INSS, a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda ou o Ministério Público poderão representar junto ao Conselho sobre o descumprimento das condições e requisitos previstos nos artigos 2º e 3º do Decreto nº 2.536/1998, indicando os fatos, com suas circunstâncias, o fundamento legal e as provas ou, quando for o caso, a indicação de onde estas possam ser obtidas. Recebida a representação, será designada relator, que notificará a Instituição sobre o seu inteiro teor. Notificada, a entidade terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de defesa e produção de provas, a partir da data da junta do Aviso de Recebimento (AR) ao processo. Apresentação de Relatórios anuais A entidade portadora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social FICA DISPENSADA da apresentação anual de relatórios e balanços no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, tendo em vista que a cada 3 (três) anos deverá formalizar novo processo de renovação do Certificado. GratuidadeGratuidade é o desembolso financeiro de uma entidade, fruto da prestação de serviço gratuito destinado a quem precisa (carente). Que atenda os objetivos previstos no art. 2º da Lei 8.742/93 (LOAS), in verbis: 'Art. 2º - A assistência social tem por objetivos ' : - I. 'A proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice'; - II. O amparo às crianças e adolescentes carentes; - III. A promoção da integração ao mercado de trabalho; - IV. A habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; - V. A garantia de 0 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família ''. 'Parágrafo único. A assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, visando ao enfrentamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais.' Vale lembrar que a Resolução CNAS n.º 207, de 16/12/1998 que aprovou, por unanimidade, a Política Nacional de Assistência Social, estabelece que os destinatários da Política Nacional de Assistência Social são os segmentos excluídos, involuntariamente das políticas sociais básicas e das oportunidades de acesso a bens e serviços produzidos pela sociedade, com prioridade para os indivíduos em: - Condições de vulnerabilidade - Condições de desvantagens pessoais - Situações circunstanciais e conjunturais Então, far-se-á necessário o relato das atividades em relatórios anuais, onde a entidade vai descrever, qualificar e quantificar os serviços que foram destinados ao público alvo da LOAS. E sua comprovação, para fins de demonstração do percentual aplicado em gratuidade, dar-se-á mediante o registro contábil, onde os usuários das demonstrações contábeis da entidade (CNAS, INSS, MJ, etc.) deverão identificar nessas demonstrações, o montante aplicado em gratuidade. Para a apuração da gratuidade, deverá obedecer ao disposto no art. 3º, inciso VI, do Decreto n. º 2.536/ 19 98 . 'Art. 3º - Faz jus ao Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEAS* a entidade beneficente de assistência social que demonstre, nos três anos imediatamente anteriores ao requerimento, cumulativamente': (...) VI - aplicar anualmente, em gratuidade, pelo menos vinte por cento da receita bruta proveniente da venda de serviços, acrescida da receita decorrente de aplicações financeiras, de locação de bens, de venda de bens não integrantes do ativo imobilizado e de doações particulares, cujo montante nunca será inferior à isenção de contribuições sociais usufruída; (...)' Desta forma, c omo mencionado no referido artigo 3º, inciso VI, do Decreto n.º 2.536/98. A entidade deverá ter o desembolso com despesas de gratuidade no montante mínimo de 20% do total da receita base, qual seja: - receita de serviço; - receita da venda de bens não integrantes do ativo imobilizado; - receita de aplicações financeiras; - receita de locação; - receita de doações particulares. Os valores gastos em gratuidades deverão estar registrados em contas próprias de despesas e ou custos, exclusivas da atividade graciosa, segregada por tipo de atividade (assistência social, educação e saúde). As Entidades sem a Finalidade de Lucro deverão observar os aspectos contábeis dispostos na NBC T 10.19 , aprovada pela Resolução 877/2000 do Conselho Federal de Contabilidade. Segundo o parecer CJ 241401 'São considerados como aplicação em gratuidade os serviços, prestações ou benefícios de assistência social beneficente concedidos' a quem dela necessitar' (art. 203, CF/88) para o atendimento de suas 'necessidade básicas' (art. 1º, Lei 8.742/93). 2 Não se enquadram nesse conceito os serviços, prestações ou benefícios conferidos a todos indistintamente, os que não se destinam a suprir uma necessidade básica do cidadão e os que têm por finalidade qualificar funcionários ou conceder-lhes benefícios trabalhistas. 3 Eventuais prejuízos ou não realização de receitas não são reputados aplicação em gratuidade. No cálculo do percentual mínimo deve-se levar em conta a renda bruta da entidade, não podendo ser excluído os custos contábeis. 5 - Os percentuais estabelecidos no inciso VI e §4º do Decreto nº 2.536, de 1998 não podem ser conjugados, não sendo lícito complementar o percentual de 20% de aplicação em gratuidade com eventual atendimento via convênio com o SUS previsto no §4º, e vice versa. Trata-se de consulta sobre quais prestações ou serviços desenvolvidos pelas entidades beneficentes podem ser consideradas aplicações em gratuidade para compor os limites traçados pelo art. 2º, inc. VI, do Decreto 2.536, de 7 de abril de 1998, que tem o seguinte teor: Art. 3º Faz jus ao Certificado Beneficente de Assistência Social a entidade beneficente de assistência social que demonstre, nos três anos imediatamente anteriores ao requerimento, cumulativamente: (...) VI - aplicar anualmente, em gratuidade, pelo menos vinte por cento da receita bruta proveniente da venda de serviços, acrescida da receita decorrente de aplicações financeiras, de locação de bens, de venda de bens não integrantes do ativo imobilizado e de doações particulares, cujo montante nunca será inferior à isenção de contribuições sociais usufruída; (...) § 4º O disposto no inciso VI não se aplica à entidade da área de saúde, a qual, em substituição àquele requisito, deverá comprovar, anualmente, percentual de atendimento decorrentes de convênio firmado com Sistema Único de Saúde - SUS igual ou superior a sessenta por cento do total de sua capacidade instalada. Assim, a entidade deve atender, entre outros requisitos, ao percentual mínimo de 20% de sua renda bruta aplicada em gratuidade ou comprovar percentual de atendimento de 60% decorrentes de convênio com o SUS. A discussão, pois, cinge-se em estabelecer o que seja esta aplicação ou atendimento e, principalmente, quais os serviços prestados pelas entidades beneficentes que podem ser enquadrados na disposição em comento. Em relação às entidades que prestam saúde, muito se questiona sobre a possibilidade de conjugar-se os requisitos do §4º com os do inciso VI do Decreto nº 2.536, de 1998. Assim, a entidade que não atingisse o índice de 60% em atendimentos conveniados ao SUS poderia complementar o restante com aplicação em gratuidade. Cremos ser impossível tal entendimento já que o §4º do decreto citado determina a utilização do critério de 60% de atendimento em substituição ao critério do inciso VI. É dizer, a instituição de saúde está obrigada a atender o §4º. Outrossim, vale reafirmar que o atendimento em convênio ao SUS deve ser efetivamente prestado. Em continuidade, tratando-se da regra seguinte, que é a aplicação mínima de 20% em gratuidade, temos que, para a definição do que possa ser considerada aplicação em gratuidade devemos ter em mente as diretrizes impostas pela Constituição Federal, máxime, os destinatários dos benefícios assistenciais. Reza o artigo 203 da Carta Magna: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Constata-se, à evidência, que os destinatários do comando normativo encontram-se em situação de hipossuficiência, necessitando, pois, do auxílio social para a satisfação de suas necessidades vitais. Por óbvio, auxílio ou benefício concedido a quem não se encontra em dita situação não pode ser reputada assistência social para os fins do preceito constitucional. Aliás, este entendimento emerge da própria Lei Orgânica da Assistência Social, Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que estatui como sua finalidade o atendimento das necessidade básicas do cidadão. In verbis: Art. 1º. A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas Portanto, o conteúdo fundamental do que se deve entender por aplicação em gratuidade é o de assistência social beneficente prestadas 'a quem dela necessitar' (art. 203, CF/88) para o atendimento de suas 'necessidade básicas' (art. 1º, Lei 8.742/93). Ressalte-se que a assertiva acima não contraria o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIN nº 2.028-5, que suspendeu algumas alterações introduzidas no art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991, pela Lei nº 9.732, de 1998. Com efeito, extraí-se do voto que concedeu a medida liminar o seguinte trecho: 'Com efeito, a Constituição, ao conceder imunidade às entidades beneficentes de assistência social, o fez para que fossem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios auxiliados nesse terreno de assistência aos carentes por entidades que também dispusessem de recursos para tal atendimento gratuito, estabelecendo que a lei determinaria as exigências necessárias para que se estabelecessem os requisitos necessários para que as entidades pudessem se consideradas de assistência social.'(...) 'Aliás, são essas entidades que, por não serem exclusivamente filantrópicas, têm melhores condições de atendimento aos carentes a quem o prestam que devem ter sua criação estimulada para o auxílio ao Estado nesse setor, máxime em época em que, como a atual, são escassas as doações para a manutenção das que se dedicam exclusivamente à filantropia.' (Trecho do voto na ADIMC-2028/DF, Rel. Min. Moreira Alves, DJ: 16-06-00) (grifei) Do exposto, lícito concluir-se que certos tipos de prestações ou serviços não se subsumem ao conceito de assistência social, sejam porque conferidos a todos indistintamente, sejam porque não se destinam a suprir uma necessidade básica do cidadão ou mesmo então porque se destinam a qualificar funcionários ou conceder-lhes benefícios trabalhistas. Exemplos da primeira hipótese concessão de benefícios a todos indistintamente são os descontos ofertados uniformemente a todos os alunos de uma instituição educacional. Sem dúvida que aqui se trata de critérios econômicos da instituição que refogem à questão da carestia. Isto porque estes descontos são determinados pelos custos contábeis da entidade e não por desideratos beneficentes, ou seja, seria inverossímil que todos os seus alunos fossem classificados como carentes e, portanto, destinatários de auxílio social em percentual igualitário. No que toca à segunda hipótese não se destinar a suprir uma necessidade básica do cidadão, podemos citar a cessão gratuita de salas e espaços de uma escola para empresas ou para a comunidade e a assistência proporcionada aos acadêmicos (palestras, encaminhamentos para estágios, visitas, recepção de calouros etc.). Malgrado se tratar de atitude louvável não tem aptidão para caracterizar benemerência, pois as necessidades envolvidas não podem ser reputadas básicas e muito menos voltadas para o âmbito da assistência social beneficente. Por último, as hipóteses de benefícios que têm cunho trabalhista ou de qualificação de empregados e sócios. Assim podem ser considerados os aperfeiçoamentos profissionais educativo dos sócios, a qualificação do corpo docente, a assistência educativa prestadas aos professores (cursos, seminários, palestras etc.), os planos de saúde ou assistência médica a funcionários e as bolsas de estudos concedidas aos filhos de funcionários. Todas estas prestações têm nítido caráter trabalhista, alguns de natureza salarial, outros relacionados com a política de aperfeiçoamento profissional da entidade. Portanto, longe estão de se amoldarem ao conceito de aplicação em gratuidade para fins beneficentes. Também não pode ser reputado como aplicação em gratuidade os custos de fabricação ou dos serviços prestados pela instituição que desenvolva atividade econômica em busca de outras fontes de renda para fins de promoção de assistência social. A razão da vedação situa-se no próprio texto do inciso VI do Decreto nº 2.536, de 1998 que estipula a renda bruta como base de cálculo. Nesta proibição incide também a não realização de receitas a qualquer título, como, por exemplo, a inadimplência, o abandono e o trancamento de matrícula por parte dos alunos. Isto porque, os eventuais prejuízos decorrem da própria atividade desenvolvida pela entidade, caracterizando-se como riscos econômicos a que estão sujeitas. Não são, pois, aplicação em gratuidade. Podemos, então, elencar algumas prestações, serviços ou benefícios que não se subsumem ao conceito de aplicação em gratuidade. Esclareça-se que o rol abaixo não é exaustivo, podendo ser ampliado com outros correspondentes: a) descontos concedidos uniformemente a todos os alunos; b) gastos com aperfeiçoamento educativo de sócios e outros serviços gratuitos; c) qualificação do corpo docente; d) gastos com cursos, palestras e seminários destinados aos professores; e) gastos com acadêmicos (palestras, encaminhamento para estágios, visitas, recepção de calouros); f) cessão de espaço físico a empresas e comunidade; g) plano de saúde concedido a funcionários; h) bolsas de estudo concedidas a filhos de funcionários; i) desconto ou bolsa concedida a alunos irmãos; j) reduções de anuidades concedidas a alunos matriculados em mais de um curso; k) valores não recebidos por inadimplência, desistência, abandono, trancamento de matrícula etc; l) atendimentos prestados pelos próprios alunos, como atividades curriculares; m) prestações in natura, como moradia, alimentação etc., fornecidas aos funcionários; n) outros serviços que não tenham correlação com os objetivos institucionais da entidade; o) custos da atividade meio desenvolvida pela instituição; p)conjugação dos critérios do inciso IV com o do §4º do Decreto nº 2.536, 1998; Por fim, vale assinalar que a aplicação mínima estabelecida no art. 3º, VI, do Decreto 2.536, de 1998, nunca poderá ser inferior à isenção de contribuições sociais usufruída pela entidade. Significa dizer que, para obter o Certificado Beneficente de Assistência Social faz-se mister que, na análise dos exercícios anteriores à concessão ou renovação do Certificado, a aplicação em gratuidade seja superior ou igual à isenção das contribuições sociais, que deverá ser sempre demonstrada pela entidade solicitante. Ante todo o exposto, entendemos que somente podem ser considerados como aplicação em gratuidade os serviços, prestações ou benefícios de assistência social beneficente concedidos 'a quem dela necessitar' (art. 203, CF/88) para o atendimento de suas 'necessidade básicas' (art. 1º, Lei 8.742/93). Excluí-se desse conceito os que sejam conferidos a todos indistintamente, os que não se destinam a suprir uma necessidade básica do cidadão e os que têm por finalidade qualificar funcionários ou conceder-lhes benefícios trabalhistas, como os acima mencionados e outros correlatos. Os eventuais prejuízos ou não realização de receitas também não são considerados aplicação em gratuidade. Além disso, para o cálculo do percentual mínimo deve-se levar em conta a renda bruta da entidade, não podendo ser excluído os custos contábeis. Por último, os percentuais estabelecidos no inciso VI e §4º do Decreto nº 2.536, de 1998 não podem ser conjugados, não sendo lícito complementar o critério de 20% de aplicação em gratuidade com eventual atendimento por convênio com o SUS, e vice-versa'. História cronológica do Certificado emitido pelo CNAS Levantamento histórico e cronológico sobre o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (anteriormente denominado de Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos). Memória registrada por Ranieri C. Braga Chefe do Serviço de Informações do CNAS Brasília, 18 de junho de 2004.Julho de 1959 O extinto Conselho Nacional de Assistência Social - CNSS passou a emitir Certificados as Entidades com base na Lei nº 3.577, de 4 de julho de 1959, com objetivo de isentar da contribuição de previdência devida aos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões unificados no Instituto nacional de Previdência Social - IAPAS, as entidades de fins filantrópicos reconhecidas de utilidade pública, cujos diretores não percebiam remuneração. Vale lembrar que, nesta época, o benefício da isenção da contribuição de previdência devida ao extinto IAPAS era automático. Bastava a Entidade ser portadora do Certificado emitido pelo Conselho e que o Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos era concedido por tempo indeterminado. O CNSS, concedia Certificado provisório, com validade por 2 anos, mediante a apresentação do Cartão Protocolo, como comprovante de a mesma havia ingressado, no Ministério da Justiça, com pedido de Utilidade Pública Federal. Quando a Entidade era declarada de Utilidade Pública Federal o CNSS procedia, a requerimento da parte interessada, a substituição do certificado provisório pelo indeterminado. Setembro de 1977 Através do Decreto-Lei n. º 1.572 de 01 de setembro de 1977, o extinto Conselho Nacional de Serviço Social - CNSS, ficou impossibilitado de conceder novos certificados, assegurando os benefícios para aquelas que já o possuíam. Julho de 1991 Com base no artigo 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 o CNSS voltou a ter condições de emitir novos Certificados, porém, este retorno veio com algumas modificações e/ou novidades: - Deixou de existir Certificado por tempo indeterminado - O Certificado passou a ter validade por 3 (três) anos - O Certificado deixou de conceder o benefício automaticamente. Desta forma, atualmente para obter a isenção da quota patronal, faz-se necessário que a Instituição, além de ser portadora do Certificado, oficialize o seu pedido de isenção junto ao Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS. Para tanto, deverá cumprir todas as exigências e formalidades exigidas pelo INSS, inclusive apresentando o Certificado emitido pelo Conselho. Fevereiro de 1993 O extinto Conselho Nacional de Serviço Social - CNSS passou, efetivamente, a emitir novos certificados com a publicação do Decreto nº 752 de 16 de fevereiro de 1993, onde estabelecia regras e critérios para a concessão do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, a que se refere o art. 55 do inciso II, da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991. Neste regulamento, vale destacar os critérios para o enquadramento e os requisitos comprobatórios. Observa-se que antes mesmo da publicação da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS (Lei nº 8.742 de 7 de dezembro de 1993), já havia a preocupação com o público alvo da assistência social. 1 - Enquadramento: Entidade sem fins lucrativos, que atue, precipuamente, no sentido de: - Proteger a família, a maternidade, a infância, a adolescência e a velhice; - Amparar crianças e adolescentes carentes; - Promover ações de prevenção, habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de deficiência; - Promover, gratuitamente, assistência educacional ou de saúde. 2 - Comprovar (cumulativamente), nos três anos anteriores ao da solicitação: - Estar legalmente constituída no país e em efetivo funcionamento nos três anos anteriores à solicitação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos. - Estar previamente registrada no Conselho Nacional de Serviço Social, de conformidade com o previsto na Lei n° 1.493, de 13 de dezembro de 1951. - Aplicar integralmente, no território nacional, suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais. - Aplicar anualmente pelo menos vinte por cento da receita bruta proveniente da venda de serviços e de bens não integrantes do ativo imobilizado, bem como das contribuições operacionais, em gratuidade, cujo montante nunca será inferior à isenção de contribuições previdenciárias usufruída. - Entidade da área de saúde - comprovar percentual de atendimentos decorrentes de convênio firmado com o Sistema Único de Saúde (SUS) seja, em média, igual ou superior a sessenta por cento do total realizado nos três últimos exercícios. - Aplicar as subvenções recebidas nas finalidades a que estejam vinculadas. - Não remunerar e nem conceder vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, a seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou equivalentes. - Não distribuir resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto. - Destinar, em caso de dissolução ou extinção da entidade, o eventual patrimônio remanescente a outra congênere, registrada no Conselho Nacional de Serviço Social, ou a uma entidade pública. - Não constituir patrimônio de indivíduo(s) ou de sociedade sem caráter beneficente. Novembro de 1993 Destaco esta data por ter relação indireta com as entidades já portadoras de Certificado. Através do Decreto nº 984, de 12 de novembro de 1993, publicado no Diário Oficial da União em 16 de novembro de 1993 (Alterado pelo Decreto n. º 1.097/94 e Revogado pela Lei n. º 8.909/94), o Presidente da República suspendeu o repasse e pagamento de subvenções sociais, bem como determinou o RECADASTRAMENTO das entidades registradas no extinto Conselho Nacional de Serviço Social - CNSS. Tal medida teve por origem a repercussão dos trabalhos da CPI do Orçamento, amplamente divulgada nos meios de comunicação, nos anos de 1993 e 1994. Apesar do Recadastramento estar diretamente relacionada ao REGISTRO de entidade, vale lembrar que aquelas entidades registradas e portadoras de Certificado que não ingressaram e/ou não obtiveram aprovação do seu pedido de recadastramento tiveram seus registros cancelados. Ao cancelar o registro perde-se automaticamente o direito ao Certificado, por se tratar de pré-requisito. Dezembro de 1993 Nesta data é aprovada e publicada a Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS (Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Nesta Lei destacamos algumas informações de suma importância para o assunto 'Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos': 1) Definição do publico alvo da assistência social; 2) Criação do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS e a extinção do Conselho Nacional de Serviço Social - CNSS; 3) transferência dos acervos e competências do extinto CNSS para o CNAS. Julho de 1994 No artigo 11 da Lei nº 8.909, de 6 de julho de 1994, publicado no Diário Oficial da União em 07 de julho de 1994, ficou estabelecido que os Certificados de Entidades de Fins Filantrópicos, emitidos pelo Conselho Nacional de Serviço Social para as entidades beneficentes de assistência social, filantrópicas e de assistência social, até 31 de maio de 1992, teriam sua validade prorrogada para 31 de dezembro de 1994, devendo, a partir desta data, formular a cada 3 anos o seu pedido de renovação. Foi assim que surgiram as renovações em 31 de dezembro. Ou seja, as entidades portadoras de Certificados emitidos pelo extinto Conselho Nacional de Serviço Social - CNSS deveriam requerer sua renovação, os quais, no caso de aprovação do pedido, assegurariam suas validades para os seguintes períodos: - 01/01/1995 a 31/12/1997 - 01/01/1998 a 31/12/2000 - 01/01/2001 a 31/12/2003 - 01/01/2004 a 31/12/2006 (e assim sucessivamente) Nesta Lei também foi fixado prazo para as entidades registradas no Conselho Nacional de Serviço Social requerer o seu recadastramento junto ao Conselho Nacional de Assistência Social até 31 de março de 1995. Dezembro de 1996 Através da Lei nº 9.429, de 26 de dezembro de 1996, publicada no Diário Oficial da União em 27 de dezembro de 1996, o Presidente da Republica reabriu, por 180 (cento e oitenta) dias, após a publicação desta lei, os prazos para apresentação dos pedidos de renovação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos e de Recadastramento, junto ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. Desta forma, o primeiro pedido de renovação das instituições já portadoras do Certificado foi prorrogada até 25 de junho de 1997. Vale alertar que a prorrogação do prazo foi referente à formulação dos pedidos de renovações e não sobre a validade dos certificados. Abril de 1998 O Decreto nº 752/1993 é revogado pelo Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998, publicado no Diário Oficial da União em 7 de abril de 1998, que estabelecem novas regras e critérios para a concessão ou renovação do Certificado. Neste Decreto destacamos a obrigatoriedade da apresentação das seguintes demonstrações contábeis e financeiras, relativas aos três últimos exercícios : - Balanço patrimonial. - Demonstração do resultado do exercício. - Demonstração de mutação do patrimônio. - Demonstração das origens e aplicações de recursos. - Notas explicativas. Além destas exigências, foram fixados valores, referente à receita bruta da entidade, para apresentação das demonstrações contábeis e financeiras devidamente AUDITADAS por auditor independente, legalmente habilitado junto aos Conselhos Regionais de Contabilidade ou por auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários - CVM. V alores estes que devem ser anualmente atualizado pelo índice Geral de Preços (Disponibilidade Interna) da Fundação Getúlio Vargas. Outro destaque deste Decreto foi a abertura para que qualquer Conselheiro do CNAS, os órgãos específicos dos Ministérios da Justiça e da Previdência e Assistência Social, o INSS, a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda ou o Ministério Público pudessem ingressar com REPRESENTAÇÃO junto ao Conselho sobre o descumprimento das condições e requisitos previstos para a concessão ou renovação do Certificado. Fixou ainda as seguintes rotinas e procedimentos para o recebimento, análise e julgamento das Representações: - Recebida a representação, será designada relator, que notificará a empresa sobre o seu inteiro teor. - Notificada, a entidade terá o prazo de trinta dias para apresentação de defesa e produção de provas. - Apresentada a defesa ou decorrido o prazo sem manifestação da parte interessada, o relator, em quinze dias, proferirá seu voto, salvo se considerar indispensável a realização de diligências. - Havendo determinação de diligências, o relator proferirá o seu voto em quinze dias pós a sua realização. - O CNAS deliberará acerca do cancelamento do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos até a primeira sessão seguinte à apresentação do voto do relator, não cabendo pedido de reconsideração. - Da decisão poderá a entidade interessada ou o INSS interpor recurso ao Ministro de Estado da Previdência Social no prazo de trinta dias , contados da data de publicação do ato no Diário Oficial da União. Junho de 2000 Primeira modificação do Decreto nº 2.536/1998. Através do Decreto nº 3.504, de 13 de junho de 2000, publicado no Diário Oficial da União em 14 de junho de 2000. Destacamos as seguintes alterações: - Passou a ser obrigatório o reconhecimento de Utilidade Pública Federal. - Dispensou a comprovação de 3 anos de Registro no CNAS para as Instituições que prestam, EXCLUSIVAMENTE, assistência social a pessoas carentes. - Determinou que as instituições portadoras de Certificado fixassem placa indicativa, em local visível, constando os seguintes dizeres: ' Esta entidade tem Certificado de Fins Filantrópicos concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, para prestar atendimento a pessoas carentes .' Agosto de 2002 Segunda modificação do Decreto nº 2.536/1998. Através do Decreto nº 4.327, de 8 de agosto de 2002, publicada no Diário Oficial da União em 9 de agosto de 2002 vamos observar o nome do Certificado aparece com novidade. Passou a ser denominado de 'Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social' Não só a alteração do nome do Certificado. Verificamos, também, relevantes alterações nas regras e critérios para a concessão ou renovação do Certificado, em especial, para as Instituições que atual na área da saúde. Abaixo destacamos algumas modificações: A instituição de saúde deverá, em substituição ao requisito do inciso VI do artigo 3º do Decreto nº 2.536/1998, ofertar a prestação de todos os seus serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento), e comprovar, anualmente, o mesmo percentual em internações realizadas, medida por paciente-dia, ou ser definido pelo Ministério da Saúde como hospital estratégico, a partir de critérios estabelecidos na forma de decreto específico. A instituição de saúde deverá informar, obrigatoriamente, ao Ministério da Saúde, por meio de Comunicação de Internação Hospitalar - CIH, a totalidade das internações realizadas para os pacientes não usuários do SUS. A instituição de saúde que presta serviços exclusivamente na área ambulatorial, deverá, em substituição ao requisito do inciso VI do artigo 3º do Decreto nº 2.536/1998, comprovar anualmente a prestação destes serviços ao SUS no percentual mínimo de sessenta por cento. Quando a disponibilidade de cobertura assistencial da população pela rede pública de uma determinada área for insuficiente, os gestores do SUS deverão observar, para a contratação de serviços privados, a preferência de participação das entidades beneficentes de assistência social e as sem fins lucrativos. Havendo impossibilidade, declarada pelo gestor local do SUS, na contratação dos serviços de saúde da instituição no percentual mínimo estabelecido nos termos do § 4 o ou do § 8 o do artigo 2º do Decreto nº 4.327/2002, deverá ela comprovar atendimento ao requisito de que trata o inciso VI, da seguinte forma: - Integralmente, se o percentual de atendimento ao SUS for inferior a trinta por cento; - Com cinqüenta por cento de redução no percentual de aplicação em gratuidade, se o percentual de atendimento ao SUS for igual ou superior a trinta por cento; ou - Com setenta e cinco por cento de redução no percentual de aplicação em gratuidade, se o percentual de atendimento ao SUS for igual ou superior a cinqüenta por cento ou se completar o quantitativo das internações hospitalares, medido por paciente-dia, com atendimentos gratuitos devidamente informados por meio de CIH, não financiados pelo SUS ou por qualquer outra fonte. Tratando-se de instituição que atue, simultaneamente, nas áreas de saúde e de assistência social ou educacional, deverá ela atender ao disposto no inciso VI do artigo 3º do Decreto nº 2.536/1998, ou ao percentual mínimo de serviços prestados ao SUS pela área de saúde e ao percentual daquele em relação às demais. Nesta hipótese, não serão consideradas, para efeito de apuração do percentual da receita bruta aplicada em gratuidade, as receitas provenientes dos serviços de saúde. O valor aplicado em gratuidade na área de saúde, quando não comprovado por meio de registro contábil específico, será obtido mediante a valoração dos procedimentos realizados com base nas tabelas de pagamentos do SUS. Em hipótese alguma será admitida como aplicação em gratuidade a eventual diferença entre os valores pagos pelo SUS e os preços praticados pela entidade ou pelo mercado. Para o exercício de 2002, em substituição ao disposto no inciso VI do art. 3 o do Decreto n o 2.536, de 1998 , a instituição de saúde poderá optar: - Pela obrigação de comprovar percentual anual de atendimentos decorrentes de convênio firmado com o SUS igual ou superior a sessenta por cento do total de sua capacidade instalada; - Pelo atendimento ao disposto no art. 1 o deste Decreto; ou - Pelo atendimento ao disposto nos §§ 4 o a 14 do art. 3 o do Decreto n o 2.536, de 1998 , com a redação dada por este Decreto. Setembro de 2002 Terceira alteração do Decreto 2.536/1998, através do Decreto nº 4.381, de 17 de setembro de 2002. Desta vez sem nenhuma relevância, pois as alterações já haviam sido contempladas no Decreto nº 3.504, de 13 de junho de 2000. Dezembro de 2002 Quarta modificação do Decreto 2.536/1998, através do Decreto nº 4.499, de 4 de dezembro de 2002, publicado no Diário Oficial da União em 5 de dezembro de 2002. Ao proceder a alteração do artigo 3º do Decreto nº 2.536/1998, as Instituições que atuam também nas áreas de educação e saúde foram dispensadas da comprovação de 3 anos de Registro no CNAS para ingressar com pedido de Certificado.

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