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ALTERAÇÃO NA LEI 'DECLARAÇÃO UPF'

Apae

15/02/2016

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DECLARAÇÃO UTILIDADE PUBLICA FEDERAL

A Lei 13.204 publicada no Diário Oficial da União revogou a Lei 91/1935 que tratava da concessão do título de Utilidade Pública Federal.

No dia 15 de dezembro de 2015, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), a lei 13.204 que estabelece, além de outros dispositivos, o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco.

 

UTILIDADE PÚBLICA FEDERAL 

A Lei 13.204 publicada no Diário Oficial da União revogou a Lei 91/1935 que tratava da
concessão do título de Utilidade Pública Federal.

No dia 15 de dezembro de 2015, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), a lei
13.204 que estabelece, além de outros dispositivos, o regime jurídico das parcerias
entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua
cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco.

Esta lei revogou a lei 91 de 1935, que tratava da concessão da Utilidade Pública Federal
(UPF) e a sua manutenção.

De acordo com a nova lei, o Ministério da Justiça não emitirá mais o título de UPF.

O título de UPF já não era mais exigência para a concessão do CEBAS e também não
será exigência para as parcerias efetuadas sob o regime do novo MROSC (Lei 13019).

O Ministério da Justiça não mais concederá o título e as entidades estão desobrigadas
da prestação de contas anual.

EFEITOS TRIBUTÁRIOS DA EXTINÇÃO DO TÍTULO DE UTILIDADE PÚBLICA
FEDERAL


O Título de Utilidade Pública Federal era requisito para as entidades receberem
doações dedutíveis do imposto de renda e de mercadorias apreendidas pela
receita federal e para a realização do sorteio filantrópico realizado pela Caixa
Econômica Federal.

Será preciso aguardar a Caixa Econômica se pronunciar se vai exigir algum outro
documento, mas o título UPF não poderá ser exigido. O mesmo em relação às
doações das mercadorias apreendidas pela Receita Federal.

Já para as doações dedutíveis do Imposto de Renda, a entidade precisa cumprir
os requisitos da Lei 9790 (lei das OSCIPS) mesmo que não seja OSCIP!!!!

Isto porque a Lei 9249/95 (legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem
como da contribuição social sobre o lucro líquido) também sofreu alterações com a Lei
13.204/15.

Para receber doações até o limite de dois por cento do lucro operacional da pessoa
jurídica, a entidade beneficiária deverá ser organização da sociedade civil, conforme a
Lei no 13.019, de 31 de julho de 2014, desde que cumpridos os requisitos previstos
nos arts. 3o e 16 da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999, independentemente de
certificação. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

Não é buscar a qualificação de OSCIP mas atender ao seguintes requisitos a partir de
então: Objetivos sociais com pelo menos uma das seguintes finalidades:

I - promoção da assistência social;

II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

III - promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de
participação das organizações de que trata esta Lei;

IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação
das organizações de que trata esta Lei;

V - promoção da segurança alimentar e nutricional;

VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do
desenvolvimento sustentável;

VII - promoção do voluntariado;

VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;

IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas
alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;

X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria
jurídica gratuita de interesse suplementar;

XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de
outros valores universais;

XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e
divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às
atividades mencionadas neste artigo.

XIII - estudos e pesquisas para o desenvolvimento, a disponibilização e a
implementação de tecnologias voltadas à mobilidade de pessoas, por qualquer meio de
transporte. (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014)

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas
configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações
correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda
pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins
lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.

Não pode participar de campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais,
sob qualquer meio ou forma!!!!!!!


Rosângela Wolff Moro

Procuradora Jurídica da Federação Nacional das Apaes


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