Apae
15/08/2012
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ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
Rua Esteves Júnior, 160 – Centro
Florianópolis - SC - CEP 88015-530
Tel. (48) 3221-2097 ou 3221-2096
Telefax (48) 3221-2144
CNPJ nº 80.673.411/0001-87
Site: www.saude.sc.gov.br – E-mail: licitacao@saude.sc.gov.br
EDITAL DE CHAMADA PÚBLICA n.º 1.778/2012
Edital de Chamada Pública para Entidades Privadas, Filantrópicas e/ou Sem Fins Lucrativos, Prestadoras de Serviços de Assistência à Saúde, interessadas em participar, de forma complementar, do Sistema Único de Saúde em Santa Catarina.
A SES - Secretaria de Estado da Saúde,
· Considerando o a Lei nº 8.080/90 em seu artigo 24 que trata da necessidade de contratar, de forma complementar, serviços de assistência à saúde, nos municípios de Santa Catarina;
· Considerando o interesse em dispor de uma rede de serviços de saúde mais ampla;
· Considerando a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos;
· Considerando a Portaria MS/GM nº. 1.034, de 05 de maio de 2010, que prevê a complementaridade na contratação de instituições privadas para a prestação de serviços de saúde, conforme seus artigos 3º e 6º;
· Considerando a necessidade de conhecer a real oferta de serviços no Estado de Santa Catarina que serão colocados à disposição do SUS, para eventual contratação;
· Considerando o Manual de Normas Técnicas para Serviços de Reabilitação em Deficiência Mental e ou Austimo do Estado de Santa Catarina.
Decide:
1. Tornar público o Edital de Chamada Pública n.º 1.778/2012 visando à seleção e possível contratação de Unidades Prestadoras de Serviços de Assistência à Saúde, na área ambulatorial, para atender a demanda no Estado de Santa Catarina de pacientes do SUS no procedimento 03.01.07.007-5 – Atendimento/Acompanhamento de Paciente em Reabilitação do Desenvolvimento Neuropsicomotor, da Tabela Unificada de Procedimentos SUS do Ministério da Saúde, em conformidade com a Portaria MS/GM nº. 1.635, de 12 de setembro de 2002 e Portaria MS/SAS nº. 728, de 10 de outubro de 2002 ou outra que venha substituí-la.
2. Os interessados em participar da presente Chamada Pública deverão estar localizados na área de abrangência dos municípios do Estado de Santa Catarina, com exceção dos municípios que se encontram em Gestão Plena do Sistema Municipal e dos que já aderiram ao Pacto pela Saúde assumindo este serviço em seu território até a data de encerramento deste edital.
3. O preço referente à prestação dos serviços ambulatoriais, nos termos do artigo 26 da Lei nº 8.080/90, será aquele constante na Tabela Unificada de Procedimentos SUS do Ministério da Saúde, bem como, seus reajustes.
4. Para tanto, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de publicação deste edital em Diário Oficial do Estado, para participar da presente Chamada Pública. Este prazo poderá ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias, por opção exclusiva desta SES.
5. A documentação relacionada abaixo deverá ser entregue para as ECAAs - Equipes de Controle e Avaliação e Auditoria localizadas nas Gerências de Saúde das respectivas SDRs – Secretarias de Desenvolvimento Regionais, conforme fluxo de atendimento do anexo I, observando o prazo estipulado no item anterior:
a) Ofício de solicitação formal da entidade interessada, listando todos os documentos entregues;
b) Declaração emitida pela entidade que está de acordo com as normas e tabelas de valores definidas pelo SUS e que realizará todos os procedimentos a que se propõe;
c) Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ/MF;
d) Contrato Social ou Estatuto Social, devidamente registrado e alterações posteriores;
e) Dados do Secretário Municipal de Saúde (Nome e CPF/MF);
f) Dados pessoais (nome completo, cargo, logradouro, estado civil, profissão, RG e CPF/MF) do signatário (responsável legal) da instituição, o qual assinará o contrato;
g) Declaração individual ou coletiva com as respectivas assinaturas dos sócios e diretores, que não são servidores públicos da Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina (Lei n.º 8.666/90), e também que não ocupam Cargo ou Função de Chefia ou Assessoramento, em qualquer nível da área pública de saúde nos âmbitos municipais, estaduais ou federal (Lei n.º 8080/90);
h) Curriculum Vitae resumido do Responsável Técnico (sendo obrigatoriamente funcionário da unidade), com cópia dos seguintes documentos: Diploma de Graduação, Certificado de Especialidade (devidamente reconhecido pelo Conselho Regional de Classe) e Carteira de Identidade Profissional (emitida pelo Conselho Regional de Classe). Caso não conste na Carteira de Identidade Profissional, anexar também cópia do RG - Carteira de Identidade e do CPF/MF;
i) Relação nominal dos profissionais que compõem a equipe técnica da unidade, informando nome, CPF/MF, carga horária semanal conforme prevista em lei, cargo, função e número de inscrição no respectivo Conselho Profissional competente;
j) Relação nominal dos alunos matriculados que necessitam do serviço de saúde objeto deste Edital, idade, freqüência, período, SAEDE/DM e CID 10, conforme formulário anexo III;
k) Dados de identificação bancária da entidade (relacionar o número da Agência e Conta Corrente do Banco do Brasil, caso queira optar por outro banco será debitado no valor recebido as taxas pertinentes referente a transferência);
l) Certificado de Filantropia para entidades filantrópicas sem fins lucrativos (somente se for o caso);
m) Certidão Negativa de Débito para com o Sistema de Seguridade Social - INSS;
n) Certidão Negativa de Débito para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
o) Certidão Negativa de Débito com a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal ou Prova de Regularidade Fiscal perante a Procuradoria da Fazenda Nacional, referente à Dívida Ativa da União;
p) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.440, de 2011);
q) Alvará de Licença de Localização e Funcionamento, expedido pela Prefeitura Municipal;
r) Alvará Sanitário expedido pela Vigilância Sanitária da SES ou órgão municipal de vigilância sanitária;
s) Inscrição da entidade no respectivo conselho de classe e também o certificado de regularidade funcional do estabelecimento junto ao conselho regional de classe do qual o responsável técnico faz parte;
t) Declaração emitida pela entidade atestando que atende ao inciso XXXIII, art. 7º da Constituição Federal (proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz);
u) Relação com a quantidade e especificação dos equipamentos técnicos disponíveis relacionados diretamente aos serviços contratados;
v) Cópia dos contratos dos serviços terceirizados relacionados diretamente aos serviços contratados;
w) Declaração com indicação do percentual da capacidade instalada que está destinada aos atendimentos particulares e aos convênios privados (descriminar convênios) e percentual disponível para o SUS;
x) Horário de atendimento da entidade aos usuários do SUS;
y) Caso o interessado esteja isento de algum documento exigido neste edital, deve apresentar declaração do órgão expedidor informando sua isenção.
6. Os documentos citados no item anterior poderão ser apresentados em fotocópia autenticada em cartório ou em fotocópia, à vista dos originais, autenticada por funcionário das ECAAs das Gerências de Saúde das SDRs.
7. Além da documentação constante do item 5, a unidade será vistoriada, em conjunto, pela equipe técnica da Vigilância Sanitária e a ECAA da Gerência de Saúde da SDR, conforme fluxo de atendimento das ECAAs, anexo I.
8. A ECAA analisará e avaliará a documentação e realizará vistoria, preenchendo os respectivos relatórios, no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir do encerramento deste edital.
9. Depois de realizada vistoria, a ECAA encaminhará para a SES a documentação completa somente das unidades que cumpriram todos os critérios pré-estabelecidos neste edital e que estiverem com parecer favorável.
10. A Gerência de Auditoria da SES deverá emitir um parecer destas unidades quanto à viabilidade de contratualização referente à regularidade assistencial das mesmas, no tocante aos processos de Auditoria.
11. A SES publicará em Diário Oficial do Estado a relação das unidades habilitadas para eventual celebração de Contrato. As unidades que não atenderem os requisitos exigidos constantes na presente Chamada Pública serão consideradas inabilitadas e não poderão ser contratualizadas com o SUS.
12. A SES descredenciará automaticamente as entidades que são credenciadas como prestadoras de serviços de assistência à saúde ambulatorial no SUS e que não participarem do Edital de Chamada Pública e não forem contratualizadas como prestadoras de serviços.
13. A SES poderá celebrar Contrato de Prestação de Serviços, visando à complementariedade dos serviços, conforme Constituição Federal e Lei 8.080/90, mediante inexigibilidade de licitação, conforme prevê o caput do artigo 25 da Lei nº. 8.666/93, considerada a inviabilidade de competição de preço, conforme item 3 deste edital, dando preferência às entidades filantrópicas e às sem fins lucrativos.
14. A inexigibilidade de licitação será obrigatoriamente comunicada à autoridade superior, para ratificação, nos termos do artigo 26, da Lei nº. 8.666/93.
15. A SES não se obriga a contratar todas as entidades habilitadas, mas sim, a quantidade que lhe interessar para atender à demanda SUS dos municípios do Estado de Santa Catarina em conformidade com os parâmetros da Portaria GM/MS n.º 1.101, de 12 de junho de 2002.
16. Quaisquer elementos, informações ou esclarecimentos relacionados a esta Chamada Pública deverão ser obtidos junto às ECAAs das Gerências de Saúde das SDRs, considerando o fluxo de abrangência regional conforme anexo I e o anexo II, nos quais consta o nome e dados do responsável pelo recebimento dos documentos.
17. Fica reservada a SES a faculdade de cancelar, no todo ou em parte, adiar, revogar, prorrogar ou anular a presente Chamada Pública, de acordo com seus interesses, sem direito, às entidades, a qualquer reclamação, indenização, reembolso ou compensação.
18. Fica eleito o foro da Capital do Estado de Santa Catarina, por mais privilegiado que outro seja, para dirimir as questões que não puderem ser, amigavelmente, resolvidas pelas partes.
Florianópolis/SC, 30 de agosto de 2012.
Carla Giani da Rocha
Gerente de Licitação
ANEXO I
Gerências Regionais de Saúde / Secretaria de Desenvolvimento Regional | ECCA de atendimento para entrega da documentação |
1ª São Miguel do Oeste | 1ª São Miguel do Oeste |
30ª Dionísio Cerqueira | |
31ª Itapiranga | |
2ª Maravilha | 4ª Chapecó |
3ª São Lourenço do Oeste | |
4ª Chapecó | |
29ª Palmitos | |
32ª Quilombo | |
5ª Xanxerê | 5ª Xanxerê |
6ª Concórdia | 6ª Concórdia |
33ª Seara | |
7ª Joaçaba | 7ª Joaçaba |
8ª Campos Novos | |
9ª Videira | 9ª Videira |
10ª Caçador | |
11ª Curitibanos | |
12ª Rio do Sul | 12ª Rio do Sul |
13ª Ituporanga | |
14ª Ibirama | |
34ª Taió | |
15ª Blumenau | 15ª Blumenau |
35ª Timbó | |
16ª Brusque | 18ª Florianópolis |
18ª Florianópolis | |
17ª Itajaí | 17ª Itajaí |
19ª Laguna | 20ª Tubarão |
20ª Tubarão | |
36ª Braço do Norte | |
21ª Criciúma | 21ª Criciúma |
22ª Araranguá | 22ª Araranguá |
23ª Joinville | 23ª Joinville |
24ª Jaraguá do Sul | 24ª Jaraguá do Sul |
25ª Mafra | 25ª Mafra |
26ª Canoinhas | 26ª Canoinhas |
27ª Lages | 27ª Lages |
28ª São Joaquim |
ANEXO II
Relação das Gerências Regionais de Saúde – GERSA, com suas Equipes de Controle Avaliação e Auditoria – ECAA, telefones, fax, e-mail e horário de atendimento.
GERSA | Responsável Técnico da ECAA | Telefone da ECAA | FAX da ECAA | E-MAIL da ECAA | Horário de Atendimento |
1ª | Doralice Orlo Holz | (49) 3622-6130 | (49) 3622-6130 | Das 13:00 às 19:00 horas | |
4ª | Marlene Amaral | (49) 2049- 7484 2049-7487 2049-7474 | (49) 2049-7484 | Das 13:00 às 19:00 horas | |
5ª | Lenir Mullinari | (49) 3433-5513 | (49) 3433-0138 | Das 13:00 às 19:00 horas | |
6ª | Inelbe Maria Baron | (49) 3482-6049 3482-6048 | (49) 3482-6049 | Das 13:00 às 19:00 horas | |
7ª | Peda Helena Pigatto | (49) 3522-4155 | (49) 3522-4155 | Das 13:00 às 19:00 horas | |
9ª | Rudimar Braz Peri | (49) 3566-2868 | (49) 3566-2868 | Das 13:00 às 19:00 horas | |
12ª | Joacir Pandini | (47) 3521-3843 | (47) 3521-4861 | Das 13:00 às 19:00 horas | |
15ª | Charles Luiz Dallabona | (47) 3324-9090 | (47) 3324-9090 | Das 13:00 às 19:00 horas | |
17ª | Claudia Ribeiro de Araujo Gonçalves | (47) 3349-1378 | (47) 3348-3965 | Das 13:00 às 19:00 horas | |
18ª | Roseane Ruzza | (48) 3241-9320 | (48) 3241-9320 | Das 13:00 às 19:00 horas | |
20ª | Vera Regina Emerick Albino | (48) 3621-2426 | (48) 3621-2402 | Das 13:00 às 19:00 horas | |
21ª | Roseclair Barros | (48) 3433-8798 | (48) 3433-8798 | Das 13:00 às 19:00 horas | |
22ª | Iraci Grunwald | (48) 3521-5855 | (48) 3521-5855 | Das 13:00 às 19:00 horas | |
23ª | Célia Eni Ferreira | (47) 3433-2222 | (47) 3433-9122 | Das 13:00 às 19:00 horas | |
24ª | Gertrudes Schuvartz | (47) 3371-0001 | (47) 3371-0789 | Das 13:00 às 19:00 horas | |
25ª | Wanderley Braz Konopka | (47) 3642-0502 | (47) 3642-0502 | Das 13:00 às 19:00 horas | |
26ª | Leonara Graneman Fernandes | (47) 3622-4153 | (47) 3622-4153 | Das 13:00 às 19:00 horas | |
27ª | Sebastião Blévio Proença | (49) 3222-2593 | (49) 3222-2593 | Das 13:00 às 19:00 horas |
ANEXO III
Relação de Alunos Matriculados
NOME | IDADE | FREQUÊNCIA (diária, semanal, quinzenal ou mensal) | PERÍODO (manhã, tarde ou integral) | FREQUENTA SAEDE/DM (sim ou não) | CID 10 |
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NÚMERO TOTAL DE ALUNOS |
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ANEXO VI
MINUTA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS
Contrato nº. XXXX/2012
Contrato que entre si celebram o Estado de Santa Catarina, através da Secretaria de Estado da Saúde e _____________________ do município de _______________ para prestação de serviços de assistência à saúde para atendimento ambulatorial em - ____________ ___________________aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS.
Pelo presente instrumento, de um lado o Estado de Santa Catarina, através da Secretaria de Estado da Saúde, entidade de direito público, com sede em Florianópolis/SC, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 80.673.411/0001-87, doravante denominada SES/SC, situada na Rua Esteves Júnior, n° 160, Centro, Florianópolis/SC, neste ato representada pelo Secretário Adjunto de Estado da Saúde, em conformidade com a Portaria/SES nº. 241, de 15/03/2012, Sr. Acélio Casagrande, brasileiro, solteiro, administrador, portador da cédula de identidade nº. 1.218.250, expedida pela SSP/SC, e inscrito no CPF/MF sob nº. 449.470.119-04, residente no domicílio especial na Rua Esteves Júnior nº. 160 – Centro, Florianópolis/SC, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, e de outro lado o(a) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, inscrito(a) no CNPJ/MF sob o n° XX.XXX.XXX/XX-XX, com sede na ________________________, nº _______, bairro: ________________, ________ (município/SC), com Contrato Social registrado ___________________________________, sob o nº _____, Protocolo XX.XXXX, Folhas XXXXXXX, Livro XX, e posteriores alterações, neste ato representado pelo seu representante legal ____________ (nome do signatário), brasileiro, (estado civil), (profissão), portador da cédula de identidade nº ____________, expedida pela _____/__, e inscrito(a) no CPF/MF sob n° XXX.XXX.XXX-XX, doravante denominada CONTRATADA, tendo em vista o que dispõe a Constituição Federal, em especial em seus artigos nº 196 a 200, as Leis Federais nº 8.080/90, nº 8142/90 e nº 8.666/93, suas respectivas alterações posteriores, a Portaria GM/MS nº 1.034/2010, o Manual de Normas Técnicas para Serviços de Reabilitação em Deficiência Mental e ou Autismo do Estado de Santa Catarina, assim como demais disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie, da mesma forma, com base nos termos do Edital de Chamada Pública de Licitação nº 1.778/2012, publicado no DOE nº XX.XXX, do dia XX/XX/2012, pág. XX; RESOLVEM celebrar o presente CONTRATO de prestação de serviços de assistência à saúde do Sistema Único de Saúde – SUS mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Contrato tem por objeto a prestação de serviços de saúde para atendimento/acompanhamento ambulatorial de pacientes em reabilitação do desenvolvimento neuropsicomotor aos usuários do SUS - Sistema Único de Saúde, de acordo com as normas do SUS e o contido no anexo I (Serviços Ambulatoriais – externos), sendo parte integrantes deste Contrato.
Parágrafo Único - Os serviços ora contratados estão referidos a uma base territorial populacional, conforme Anexo I, parte integrante deste Contrato, com base na Programação Pactuada e Integrada – PPI da Assistência Ambulatorial e Plano Diretor de Regionalização – PDR, sendo ofertados conforme parâmetros assistenciais, compatibilizando-se a demanda e disponibilidade de recursos financeiros do SUS.
Os serviços referidos na Cláusula Primeira serão executados pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de ____________________, com Alvará de Licença para Localização e Funcionamento sob nº. _______ , expedido pela Prefeitura Municipal de _____________ e Alvará Sanitário sob nº. ____, expedido pela Vigilância Sanitária competente, e sob a responsabilidade técnica do(a) _____________________________, registrado no Conselho Regional de _________________________________ sob nº. _______.
§ 1º - No caso de mudança de endereço do estabelecimento da CONTRATADA, deverá ser prontamente comunicada à CONTRATANTE, a qual analisará a manutenção dos serviços ora contratados no novo endereço devidamente vistoriado, podendo rever as condições deste Contrato, e até mesmo rescindi-lo, se entender oportuno e/ou conveniente. Devendo ser providenciado pela CONTRATADA a solicitação de novo alvará.
§ 2º - O responsável técnico pelos serviços de diagnóstico e terapia deverá ser indicado pela CONTRATADA, sendo que sua alteração deverá ser comunicada, imediatamente, por escrito, à CONTRATANTE, para alteração cadastral, que poderá ou não aceitá-lo.
§ 3º - A CONTRATADA obriga-se a informar ao Gestor toda e qualquer alteração do ato constitutivo através da Ficha Cadastral de Estabelecimentos de Saúde – FCES, mantendo-a atualizada para fins de atualização do Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES;
§ 4º - A CONTRATANTE obriga-se a repassar as alterações ao SCNES, em tempo hábil;
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS CONDIÇÕES GERAIS
O presente Contrato será regido pelas seguintes condições gerais:
§ 1º - Os serviços ora contratados serão prestados diretamente por profissionais do estabelecimento da CONTRATADA e por profissionais admitidos em suas dependências, para prestar serviços.
§ 2º - É de responsabilidade exclusiva e integral da CONTRATADA a utilização de pessoal para execução do objeto deste contrato, sendo:
I - com profissionais que tenham vínculo de emprego com a CONTRATADA, e/ou;
II - com profissionais autônomos, que eventual ou constantemente, prestem serviços à CONTRATADA, se por esta autorizado.
§ 3º - Equipara-se ao profissional autônomo, definido no inciso II do § 2º desta cláusula, a empresa, a cooperativa, o grupo, a sociedade ou conglomerado de profissionais que exerça atividade na área da saúde, formalizados com contratos de prestação de serviços.
§ 4º - Somente a CONTRATADA responde pelos encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais resultantes de vínculo empregatício, cujos ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos para a CONTRATANTE ou para o Ministério da Saúde, e ainda, a prestação dos serviços contratados não implica vínculo empregatício, nem exclusividade de colaboração entre a CONTRATADA e a CONTRATANTE;
§ 5º - Na execução dos serviços ambulatoriais do presente Contrato, os partícipes deverão observar as seguintes condições:
I - É vedada a cobrança por serviços médicos ambulatoriais ao usuário do SUS, assim como outros complementares referente à assistência, seguindo o princípio da gratuidade;
II - A CONTRATADA responsabilizar-se-á administrativamente por cobrança indevida, feita ao usuário do SUS ou seu representante, por profissional empregado ou preposto, em razão da execução deste Contrato, assegurado o devido processo legal para identificação do responsável pela cobrança indevida.
§ 6° - A CONTRATADA poderá manter Contrato ou outro instrumento jurídico congênere com o Gestor Municipal, para a prestação de outros serviços não previstos neste Contrato, ou para repasse de recursos complementares ora definidos, assim, a assinatura do presente Contrato não prejudicará a validade dos Contratos eventualmente firmados entre o município e a CONTRATADA.
§ 7° - A assinatura do presente Contrato não prejudicará a vigência e validade dos instrumentos jurídicos eventualmente firmados entre os municípios e a CONTRATADA.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Para o cumprimento do objeto deste Contrato, a CONTRATADA se obriga:
§ 1º - Observar o encaminhamento e atendimento do usuário, de acordo com as regras estabelecidas para a referência e contra-referência, ressalvadas as situações de urgência.
§ 2º - Oferecer ao usuário os recursos necessários ao seu atendimento;
§ 3º - Colocar a disposição da CONTRATANTE, para prestação de atendimentos aos usuários do SUS, todos os serviços contidos no anexo I, obedecendo-o Princípio da Integralidade disponibilizando-os para regulação do Gestor Municipal e/ou Estadual;
§ 4º - Atender usuários com dignidade e respeito de modo universal e igualitário, mantendo-se sempre a qualidade dos serviços prestados, de acordo com o que preconiza as normas do SUS e, em especial, seguir as diretrizes da PNH – Política Nacional de Humanização/Humaniza-SUS;
§ 5º - Afixar em local visível e de grande circulação de usuários aviso de sua condição de entidade integrante do SUS e da gratuidade dos serviços prestados nessa condição;
§ 6º - Manter as dependências em perfeito estado de conservação, higiene e funcionamento;
§ 7º - Garantir o encaminhamento aos Serviços Complementares de Diagnose e Terapia necessários ao tratamento que está sendo ofertado ao paciente, no limite dos serviços contidos no CNES;
§ 8º - Fornecer ao usuário ou ao seu responsável, relatório do atendimento prestado, onde conste, também, a inscrição: Esta conta será paga com recursos públicos provenientes de seus impostos e contribuições sociais, sendo expressamente vedada à cobrança, diretamente do usuário, de qualquer valor, a qualquer título.
§ 9º - Manter cadastro dos usuários sempre atualizado, assim como prontuário dos pacientes e arquivos médicos, que permitam acompanhamento, controle e supervisão dos serviços;
§ 10 - Justificar ao usuário ou a seu representante, por escrito, as razões técnicas alegadas quando da decisão de não realização de qualquer ato profissional previsto neste contrato;
§ 11 - Não utilizar nem permitir que terceiros utilizem usuários para fins de experimentação;
§ 12 – Respeitar a decisão do paciente ao consentir ou recusar os serviços de saúde ofertados, salvo nos casos de iminente perigo de vida ou obrigação legal;
§ 13 - A CONTRATADA estará submetida às novas legislações pertinentes editadas pelo Sistema Único de Saúde e/ou pelo Gestor local de saúde;
§ 14 - Os serviços contratados deverão estar de acordo com os critérios estabelecidos no Programa Nacional de Avaliação dos Serviços de Saúde – PNASS;
§ 15 - Garantir o acesso do Conselho de Saúde ao serviço contratado no exercício de seu poder de fiscalização;
§ 16 – Cumprir os critérios e as atribuições definidos no Manual de Normas Técnicas para Serviços de Reabilitação em Deficiência Mental e ou Autismo do Estado de Santa Catarina.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Para cumprir o objeto deste Contrato, a CONTRATANTE se obriga:
§ 1º - Pagar mensalmente à CONTRATADA a importância referente aos serviços contratados, autorizados e realizados dentro do limite definido na Clausula Sétima e em conformidade com a PPI da Assistência.
§ 2º - Exercer atividades de Controle, Avaliação e Auditoria na CONTRATADA, mediante procedimentos de supervisão direta ou indireta de acordo com as normas que regem o SUS.
§ 3º - Revisar semestralmente os serviços contratados, tendo como base os serviços realizados que excederem os limites previstos na Cláusula Sétima.
§ 4º - Elaborar Termos Aditivos em conformidade com as atualizações da PPI da Assistência, para tanto, serão considerados os resultados da revisão que trata o parágrafo anterior.
CLÁUSULA SEXTA - DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONTRATADA
É de responsabilidade exclusiva da CONTRATADA, civil e criminalmente, as eventuais indenizações por danos causados aos usuários, órgãos do SUS ou terceiros, decorrentes de ação ou omissão voluntária, de negligência, imperícia ou imprudência, para o cumprimento do objeto deste Contrato.
Parágrafo Único – A fiscalização e o acompanhamento da execução deste Contrato por órgãos do Ministério da Saúde e Secretaria de Estado da Saúde não excluem nem reduzem a responsabilidade civil da CONTRATADA.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
A CONTRATADA receberá, mensalmente, da CONTRATANTE os recursos para a cobertura dos serviços contratados, autorizados e efetivamente prestados, de acordo com o pactuado neste Contrato e em conformidade com a tabela do SUS vigente.
§ 1º - As despesas decorrentes do atendimento de Ações de Média e Alta Complexidade Ambulatorial, consignados nos Sistema de Informação Ambulatorial – SIA/SUS têm o valor limite definido na FPO – Ficha de Programação Orçamentária conforme abaixo especificado:
Resumo da Programação Orçamentária | Mensal | Anual |
Média Complexidade Ambulatorial - MAC |
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Incremento Estadual |
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TOTAL |
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§ 2º - Os valores supracitados correspondem aos serviços contratados, porém, será repassado à CONTRATADA somente o valor mensal aprovado no SIA/SUS posteriormente à prestação dos serviços, ou seja, após produção, apresentação, aprovação, processamento e concomitantemente à respectiva transferência financeira do FNS.
CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
Os recursos orçamentários têm como origem à transferência fundo a fundo pelo Ministério da Saúde, classificados em receitas correntes/transferências pelo Fundo Estadual de Saúde.
§ 1º - A base para a construção dos valores aqui contratados é a Programação Pactuada Integrada – PPI da Assistência vigente, a série histórica e a tabela de valores e procedimentos do SUS.
§ 2º - As despesas decorrentes do presente Contrato serão atendidas por dotação orçamentária constante no exercício de XXXX, no programa ação XXXXXXXXXXXXXXXXX, elemento despesa XXXXXXXXXX, fontes XXX, e, em parte, por conta dos exercícios subseqüentes, os quais serão aditados ao presente Termo.
CLÁUSULA NONA - DA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O valor estipulado neste Contrato será pago da seguinte forma:
§ 1º - A CONTRATADA apresentará a produção dos serviços realizados, mensalmente à CONTRATANTE, por meio magnético de acordo com o Sistema SIA-SIH/SUS, obedecendo, para tanto, o procedimento, os prazos e o cronograma, estabelecido pelo Ministério da Saúde e CONTRATANTE.
§ 2º - A CONTRATANTE, revisará e processará os dados recebidos da CONTRATADA e seus documentos, procederá ao pagamento das ações, observando as diretrizes e normas emanadas pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria de Estado da Saúde, nos termos das respectivas competências e atribuições legais;
§ 3º - A produção rejeitada pelo serviço de processamento de dados, ou pela conferência técnica e administrativa, será devolvida à CONTRATADA para as correções cabíveis, devendo ser reapresentada no prazo estabelecido pelo Ministério da Saúde. O documento reapresentado será acompanhado do correspondente documento original devidamente inutilizado por meio de carimbo, quando cabível;
§ 4º - Ocorrendo erro, falha ou falta de processamento da produção, por culpa da CONTRATANTE, esta garantirá à CONTRATADA o pagamento, no prazo avençado neste Contrato, pelos valores do mês imediatamente anterior e que tenha sido validado pelas partes, acertando as diferenças que houver no pagamento seguinte, mas ficando a Secretaria de Estado da Saúde e o Ministério da Saúde, exonerados do pagamento de multas e sanções financeiras, assim como correção monetária dos créditos e outros acréscimos porventura incidentes nas diferenças apuradas;
§ 5º - Para fins de comprovar a apresentação das contas e observância dos prazos de pagamento, deverá ser entregue Recibo de Prestação de Serviços da CONTRATADA para a CONTRATANTE;
§ 6º - A CONTRATANTE, após revisão dos recibos efetuará o pagamento do valor apurado nos termos da Cláusula Sétima depositando-o à CONTRATADA em Conta Corrente do Banco do Brasil, sob nº. XXXXXXXXXXXX, Agência XXXX-X de acordo com os prazos estipulados na Portaria GM/MS 3478/98.
§ 7º - O não cumprimento pelo Ministério da Saúde da obrigação de repassar os recursos correspondentes aos valores constantes deste Contrato não transfere para o CONTRATANTE a obrigação de pagar os serviços ora contratados, os quais são de responsabilidade do Ministério da Saúde para todos os efeitos legais.
§ 8º - A CONTRATADA responderá pelos encargos financeiros assumidos além do limite dos recursos que lhe são destinados, ficando a Secretaria de Estado da Saúde e o Ministério da Saúde exonerados do pagamento de eventual excesso.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO CONTROLE, AVALIAÇÃO E AUDITORIA
A execução do presente Contrato será avaliada pela CONTRATANTE, mediante procedimentos de supervisão local direta ou indireta, os quais observarão o cumprimento das cláusulas e condições ora estabelecidas e de quaisquer outros dados necessários ao controle e avaliação dos serviços prestados.
§ 1º - Poderá a qualquer tempo ser realizada auditoria pelos Gestores do SUS, de acordo com o Decreto Estadual nº 688, de 2 de outubro de 2007, publicado no DOE nº 18.219, que institui na Secretaria de Estado da Saúde, o Componente Estadual de Auditoria - CEA do Sistema Único de Saúde.
§ 2º - A CONTRATANTE efetuará vistorias nas instalações da CONTRATADA para verificar se persistem as mesmas condições técnicas básicas comprovadas por ocasião da assinatura deste Contrato.
§ 3º - A fiscalização exercida pela CONTRATANTE sobre serviços ora contratados não eximirá a CONTRATADA da sua plena responsabilidade perante a CONTRATANTE, ou para com os usuários e terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do Contrato.
§ 4º - A CONTRATADA facilitará o acompanhamento e a fiscalização permanente, pela CONTRATANTE, dos serviços e prestará todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelos auditores designados para tal fim.
§ 5º - Em qualquer hipótese é assegurado à CONTRATADA amplo direito de defesa, nos termos das normas gerais do Ministério da Saúde e da Lei Federal de licitações e contratos administrativos.
§ 6º - As contas serão objeto de análise pelos órgãos de Controle, Avaliação e Auditoria do SUS, que emitirão parecer conclusivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de tornar-se nula a rejeição, validada a conta e, conseqüentemente, remunerado o serviço no pagamento imediatamente subseqüente, de acordo com a regulamentação do Sistema Estadual de Auditoria.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES
A inobservância, pela CONTRATADA, de cláusula ou obrigação constante deste Contrato, ou de dever originado de norma legal ou regulamentar pertinente, autorizará a CONTRATANTE, garantida a prévia defesa, a aplicar, em cada caso, as sanções administrativas previstas nos artigos 86 e 87, da Lei Federal nº. 8.666/93 e suas alterações posteriores. Da mesma forma, em conformidade com o art. 14 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), além das demais normas em vigor.
§ 1º - A imposição das penalidades previstas nesta cláusula dependerá da gravidade do fato que as motivar, considerada sua avaliação na situação e circunstância objetiva em que ele ocorreu e dela será notificado a CONTRATADA.
§ 2º - A multa que vier a ser aplicada, será comunicada à CONTRATADA, e o respectivo montante será descontado pela CONTRATANTE, dos pagamentos devidos, ficando garantido o pleno direito de defesa em processo regular.
§ 3º - A imposição de qualquer das sanções estipuladas nesta cláusula não ilidirá o direito da CONTRATANTE de exigir indenização integral do autor da infração pelos prejuízos que o fato gerador da penalidade acarretar para os órgãos gestores do SUS, seus usuários e terceiros, independentemente das responsabilidades criminal e/ou ética deste.
§ 4º - A violação ao disposto no inciso I, do § 4º, da Cláusula Terceira deste Contrato sujeitará a CONTRATADA às sanções previstas nesta cláusula, ficando a CONTRATANTE autorizada a reter o valor indevidamente cobrado do montante devido à CONTRATADA, para fins de ressarcimento do usuário do SUS, por via administrativa, sem prejuízo do disposto § 5º desta Cláusula, assegurado o devido processo legal para identificação do responsável pela cobrança indevida.
§ 5º - As distorções verificadas através do Sistema Estadual de Auditoria de Saúde – SEAS, ficando comprovada cobrança indevida de procedimentos SIA ou SIH, serão objeto de Ordem de Recolhimento – OR em favor do Fundo Estadual de Saúde/SES, em conta específica e demais medidas administrativas que o fato requer.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO
A rescisão obedecerá às disposições contidas nos artigos 77 à 80, da Lei Federal nº. 8.666/93 e alterações:
§ 1º - Todos os casos de rescisão contratual deverão ser oficialmente motivados, assegurado o contraditório e a ampla defesa;
§ 2º- A CONTRATADA reconhece desde já os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa;
§ 3º - Qualquer uma das partes poderá solicitar rescisão contratual, devidamente formalizada a outra parte interessada, com 30 dias de antecedência contados a partir do recebimento da notificação;
§ 4º - Em caso de rescisão do presente Contrato por parte da CONTRATADA, se a interrupção das atividades em andamento puder causar prejuízo à população, A CONTRATANTE poderá exigir o prazo suplementar de até 120 dias para efetiva paralisação de prestação de serviços, além dos 30 dias previstos no parágrafo anterior. Se nestes prazos a CONTRATADA negligenciar a prestação dos serviços ora contratados sofrerá as penalidades previstas em lei;
§ 5º - A CONTRATADA poderá solicitar rescisão do presente Contrato no caso de descumprimento, pela CONTRATANTE, das obrigações aqui previstas, em especial, no caso de atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos;
§ 6º - Em caso de rescisão do presente Contrato por parte da CONTRATANTE não caberá à CONTRATADA, direito a qualquer indenização, salvo o pagamento pelos serviços prestados até a data da rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS RECURSOS PROCESSUAIS
Dos atos de rescisão deste Contrato praticados pela CONTRATANTE cabem à CONTRATADA:
§ 1º - Recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata;
§ 2º - Pedido de reconsideração de decisão da CONTRATANTE, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação do ato.
§ 3º - A CONTRATANTE poderá reconsiderar sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, desde que o faça motivadamente diante de razões de interesse público.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
O prazo de vigência do presente Contrato é 31 de dezembro de 20XX, tendo por termo inicial a data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos de 12 meses, limitado a 60 (sessenta) meses.
§ 1º - A parte que não se interessar pela prorrogação contratual deverá comunicar a sua intenção, por escrito, à outra parte, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
§ 2º - A continuação da prestação de serviços nos exercícios financeiros subseqüentes ao presente, fica condicionada à vigência dos respectivos créditos orçamentários.
§ 3º - O Termo Aditivo referente à prorrogação contratual de celebração obrigatória será acompanhada do Termo de Vistoria, onde constará se persistem as mesmas condições técnicas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS ALTERAÇÕES
Qualquer alteração do presente Contrato será objeto de termo aditivo, na forma da legislação referente a licitações e contratos administrativos.
§ 1º - Os valores estipulados neste Contrato serão reajustados na mesma proporção dos reajustes concedidos pelo Ministério da Saúde, através de Termo Aditivo;
§ 2º - Qualquer alteração ou modificação que importe em diminuição da capacidade operativa da CONTRATADA poderá ensejar a não prorrogação deste Contrato ou a revisão das condições estipuladas;
§ 3º - Cabe Termo Aditivo em função do desenvolvimento tecnológico, elevando assim o grau de complexidade assistencial necessários ao SUS, desde que devidamente acordado entre as partes e pactuado com o Gestor de Saúde local.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PUBLICAÇÃO
O presente Contrato será publicado, por extrato, no Diário Oficial do Estado, após sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO
As partes elegem o Foro da Capital do Estado de Santa Catarina com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir questões oriundas do presente Contrato que não puderem ser resolvidas pelas partes.
E por estarem as partes justas e acordes, firmam o presente Contrato em 3 (três) vias de igual teor e forma para um único efeito, na presença de 2 (duas) testemunhas, abaixo assinadas.
Florianópolis, XX de XXXXXXXXX de XXXX.
acélio casagrande | (Nome) |
Secretário Adjunto de Estado da Saúde CONTRATANTE | (Cargo)CONTRATADA |
(Nome) | (Nome do(a) Secretário(a) Municipal Saúde) |
CPF n° XXX.XXX.XXX-XX | CPF n° XXX.XXX.XXX-XX |