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LEI Nº 15.858, de 02 de agosto de 2012

Apae

16/08/2012

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Foi publicado no diário do dia 03/08/2012 sob o nº 19.388 a lei nº 15.858 de 02/08/2012 que altera o dispositivo da Lei nº 7.702 de 22/08/1989, da pensão mensal as pessoas com deficiência severa intelectual.

 

 

LEI Nº 15.858, de 02 de agosto de 2012

 

Procedência: Dep. Gelson Merisio

Natureza: PL./0110.6/2011

DO: 19.388 de 03/08/2012

Fonte - ALESC/Coord. Documentação

 

Altera dispositivo da Lei nº 7.702, de 22 de agosto de 1989.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 7.702, de 22 de agosto de 1989, alterado pela Lei Complementar nº 421, de 05 de agosto de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica instituída pensão mensal no valor previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 322, de 02 de março de 2006, devida aos portadores de deficiência mental severa e da doença Epidermólise Bolhosa, definitivamente incapazes para o trabalho, cujos pais, tutores ou curadores, responsáveis pela sua criação, educação e proteção, que residam no Estado há pelo menos 2 (dois) anos e aufiram renda igual ou inferior ao valor de 2 (dois) salários mínimos ou sucedâneo.

§ 1º Em decorrência de dificuldades técnicas em caracterizar o grau de deficiência, os portadores de deficiência mental com idade inferior a 4 (quatro) anos poderão ser contemplados pela pensão referida neste artigo.

§ 2º O benefício de que trata o caput deste artigo será concedido aos que comprovarem, por intermédio de laudo médico, ter diagnóstico de portador da doença Epidermólise Bolhosa.

§ 3º O benefício de que trata o caput deste artigo deverá ser regulamentado no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei. (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 02 de agosto de 2012

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

 

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