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Lei Promulgada No. 10.977

Apae

12/05/2004

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LEI Nº 10.977, de 07 de dezembro de 1998Procedência – Dep. Gervásio MacielNatureza – PL 71/95DO 16.059 de 07/12/98Veto Parcial – MG 3969/98Vide Lei promulgada abaixoFonte – ALESC/Div.DocumentaçãoIsenta as entidades que menciona de custas, emolumentos e despesas e adota outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art.1º A isenção do pagamento de custas e emolumentos decorrentes dos registros previstos na Lei Complementar nº 156, de 15 de maio de 1997 beneficiando as Associações de Pais e Professores, entidades culturais, filantrópicas, religiosas, científicas, desportivas, recreativas, assistenciais, representativas de classe e comunitárias, sem fins lucrativos, será estendida aos atos subseqüentes à sua constituição, desde que declaradas de utilidade pública estadual.Parágrafo único. A certificação da condição de utilidade pública estadual será feita mediante a apresentação do diploma legal declaratório.Art.2º VETADO.Art.3º VETADO.Art.4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art.5º Ficam revogadas as Leis nºs 7.756, de 28 de setembro de 1989; 8.621, de 22 de maio de 1992; 9.817, de 29 de dezembro de 1994; 10.548, de 06 de outubro de 1997 e 10.726, de 31 de março de 1998 e demais disposições em contrário.Florianópolis, 07 de dezembro de 1998PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRAGovernador do Estado LEI PROMULGADA Nº 10.977, de 07 de dezembro de 1998Procedência – Dep. Gervásio MacielNatureza – PL 71/95 - Apensado ao PL 389/97 de autoria do Dep Adelor VieiraDO. 16.141 de 09/04/99Veto Parcial - MG 3969/98DA. 4.614 de 09/04/99Fonte – ALESC/Div. DocumentaçãoParte vetada pelo Governador do Estado e mantida pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, do Projeto que se transformou na Lei nº 10.977, de 07 de dezembro de 1998, que Isenta as entidades que menciona de custas, emolumentos e despesas e adota outras providências.Eu, Deputado Gilmar Knaesel, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, nos termos do § 7º, do artigo 54 da Constituição do Estado e § 1º, do artigo 217 do Regimento Interno, promulgo a seguinte parte da Lei:Art. 3º As entidades mencionadas nesta Lei, que efetivamente atendam gratuitamente à população carente, são dispensadas do pagamento de despesas com a publicação no Diário Oficial do Estado de balanços, balancetes, atas, editais e de outros documentos afins.Parágrafo único. A Imprensa Oficial do Estado providenciará as publicações no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir do protocolo do requerimento.PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 08 de abril de 1999.DEPUTADO GILMAR KNAESELPresidente

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