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Turma Regional dos JEFs uniformiza entendimento sobre benefício a idosos e portadores de deficiência carentes

Apae

20/01/2005

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Segundo a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região, o critério anterior, que exigia renda per capita inferior a 25% do salário mínimo, previsto em lei de 1993, foi modificado por leis editadas em 1997 e 2003. O entendimento foi consolidado em sessão realizada nesta semana, em que a turma julgou pedido de uniformização de jurisprudência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A autarquia previdenciária recorreu de decisão da Turma Recursal dos JEFs do Paraná, alegando que a Turma Recursal dos JEFs de Santa Catarina tinha decidido de modo diferente. Nesses casos, cabe à Turma Regional, formada pela reunião das Turmas Recursais dos três estados da 4ª Região (Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul), pacificar a jurisprudência. A sessão foi presidida pelo coordenador dos JEFs no Sul, desembargador federal Tadaaqui Hirose, do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, e realizada pelo sistema de videoconferência. Os três juízes da Turma do Paraná, assim como os três da Turma de Santa Catarina, votaram diretamente de Curitiba e Florianópolis, sem que precisassem ir até Porto Alegre, sede do TRF, onde estavam Hirose e os juízes da Turma do Rio Grande do Sul. O relator do recurso foi o juiz federal João Batista Lazzari, que compõe a Turma Recursal de SC. Para o magistrado, devem ser aplicados os critérios das leis 9.533/97 e 10.689/03, que instituíram, respectivamente, os programas de acesso à alimentação e de renda mínima, mais vantajosos que o da Lei nº 8.742/93, que regulamentou o benefício assistencial. Nessa, presume-se a miserabilidade da pessoa cuja renda familiar não ultrapasse o limite de 25% do salário mínimo por integrante da família. Naquelas, o limite aumentou para 50% do salário mínimo. Há que se estabelecer igual tratamento jurídico no que concerne à verificação da miserabilidade, a fim de evitar distorções que conduzam a situações desprovidas de razoabilidade, explicou Lazzari em seu voto. De acordo com o juiz, a inovação no ordenamento jurídico não pode passar despercebida do aplicador do Direito, especialmente porque o benefício assistencial também se destina a suprir a falta dos meios básicos de subsistência de quem comprovadamente encontrar-se em situação de miserabilidade. Os demais magistrados votaram com o relator. No final da sessão, o colegiado aprovou a seguinte súmula: O critério de verificação objetiva da miserabilidade correspondente a ¼ do salário mínimo, previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, restou modificado para ½ salário mínimo, a teor do disposto no art. 5º, I, da Lei nº 9.533/97, e art. 2º, § 2º, da Lei nº 10.689/2003. Josué José Tobias Assessoria Jurídica da Federação Nacional das APAEs

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